quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Energia Solar

MENINO DE 13 ANOS REVOLUCIONA CAPTAÇÃO SOLAR

O americano Aidan Dwyer, 13, criou uma maneira de aproveitar melhor a energia do sol, organizando painéis solares. O resultado da sua invenção aumentou de 20% a 50% a eficiência do sistema. O invento se assemelha a uma planta em sua forma e função.

A idéia de Dwyer, apresentada em uma feira de ciência da escola, lhe rendeu o prêmio "Jovem Naturalista 2011" concedido pelo Museu Americano de História Natural e foi inspirada no mecanismo que as árvores possuem de absorver a luz solar.

Hoje em dia, os painés solares são dispostos horizontalmente, ao contrário do sistema "criado" pela natureza e, ao perceber isto, o menino resolveu gerar um dispositivo vertical com pequenos painéis solares de maneira que ficassem organizados como as folhas nos galhos.
Em uma entrevista ao portal de notícias norte-americano Huffington Post, Dwyer contou que durante suas caminhadas às montanhas de Catskills, nos EUA, ele percebeu que as folhas e os galhos das árvores obedeciam a uma sequência e ele queria saber o por quê. "Eu sabia que aqueles galhos e folhas coletavam a luz do sol para fotossíntese, então meu próximo experimento iria investigar se a sequência de Fibonacci ajudaria", disse o estudante.
A sequência de Fibonacci se caracteriza pelo uso dos números 0 e 1, antes de cada sequência, a cada número seguinte, faz-se a soma dos dois números anteriores. Por exemplo, 0-1-1-2-3-5-8-13-21. Estes números, quando colocados em proporções, mostram-se nos padrões de galhos e folhas em árvores. A pequema árvore criada pelo adolescente é feita em PVC e as folhas e galhos são pequenos painéis solares que respeitam esta ordem.
Testes realizados mostram que a "árvore solar" é mais eficiente, inclusive em épocas de menor incidência solar. Outra vantagem é que em épocas de nevasca, o sistema não fica "enterrado" pela neve e nem é prejudicado pela chuva, além do que, ele ocupa menos espaço, sendo perfeito para ambientes urbanos onde o espaço e a luz solar direta podem ser difíceis de encontrar.
O estudante ganhou uma patente provisória, do governo dos Estados Unidos, além do interesse de diversas entidades aparentemente "ansiosas" em comercializar sua inovação.

fonte: www.ciclovivo.com.br


Psicologia do Trabalho

DA PSICOLOGIA DO TRABALHO À PSICOLOGIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO

Psicologia é a ciência que estuda o comportamento para entendimento da expressão dos sentimentos, emoções, pensamentos e personalidade. É a ciência que tem como objeto de estudo os processos mentais, através do comportamento, em seus diversos processos, para estes fins utiliza os método científico que implica na observação dos fenômenos, definição do problema, apresentação de uma hipótese, experimentação e a conclusão através da apresentação de uma tese, além dos estudos de casos que cujo entendimento exige o emprego de outras ciências que configuram os conhecimentos multidisciplinares.

Na psicologia entendemos como comportamento tudo aquilo que o indivíduo fala, faz, pensa e sente. Assim, os estudos em psicologia abordam o homem como um todo - holístico – onde um simples gesto, um olhar ou uma ação traduzem como se encontra o íntimo do indivíduo, se está em conflito e se está com algum problema na expressão das emoções e sentimentos.

Os conhecimentos da psicologia são aplicados em diversas áreas, no caso em questão, vamos tratar da relação entre psicologia e o trabalho, ou seja, da psicologia do trabalho com foco no entendimento da influência humana, através do desempenho de comportamentos, que corroboram para a ocorrência de acidentes do trabalho. Estuda profundamente as variáveis que interferem no desempenho de comportamentos de riscos ou inseguros, os grandes “vilões” nos processos para prevenção de acidentes do trabalho. “O problema é trabalhar no piloto automático”, “com excesso de confiança”. Tais variáveis presentes nas investigações das causas dos acidentes do trabalho e disseminadas pelos engenheiros e técnicos da área de segurança do trabalho nos treinamentos, orientações e palestras proferidas em SIPAT.

A questão emergente nos estudos e processos da Segurança do Trabalho é: como fazer com que as pessoas se cuidem no trabalho? A resposta para esta pergunta remete à noção de Comportamento Seguro.

Na Segurança do Trabalho grandes avanços foram realizados no que diz respeito aos aspectos ambientais, tecnológicos, legais e organizacionais e isso fez com que os índices de acidentes fossem reduzidos de forma significativa no Brasil e no mundo. No entanto o número de acidentes no país ainda é muito elevado e isso faz com que os profissionais que atuam de forma pró-ativa ou prevencionistas tratem com maior atenção nos últimos anos para relevância dos fatores humanos que, em razão da sua complexidade, são considerados variáveis relevantes nos estudos para implantação de um Sistema de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho.

A resposta às perguntas: como educar as pessoas? Como comprometê-las com o processo? Como melhorar o controle dos riscos? Como motivar para prevenção? São objetos de estudo da Psicologia do Trabalho na abordagem da influência humana no desenvolvimento dos acidentes do trabalho. Nos estudos da psicologia do trabalho sobre os acidentes do trabalho fora comprovado que os comportamentos, as atitudes e as reações dos indivíduos no ambiente de trabalho não podem ser interpretados de forma eficaz sem considerar a situação total a que os trabalhadores estão expostos; todas as inter-relações o meio, o grupo de trabalho e a própria organização como um todo. Desta forma, o acidente do trabalho também pode ser abordado como conseqüência da qualidade das relações do indivíduo com o meio social que o cerca; com os companheiros de trabalho; e com a organização como um todo.

A Psicologia do Trabalho e os seus estudos referentes à Segurança do Trabalho originaram um novo seguimento que aborda, estritamente, o controle da conduta e os processos para prevenção de acidentes, que denominamos “Psicologia da Segurança do Trabalho” que Meliá (1999) definiu como sendo: “ a parte da psicologia que se ocupa do componente de segurança da conduta humana” é a ciência que vem sendo desenvolvida desde a década de 1970 que abrange um conjunto de técnicas (metodologia de intervenção) que permitem compreender e agir sobre os elementos humanos na prevenção de acidentes do trabalho com profundidade e precisão visando à otimização dos processos e ações para garantia da Segurança do Trabalho.

Desta forma, o estudo dos conhecimentos produzidos pela Psicologia da Segurança do Trabalho são essenciais para os profissionais de área de Segurança do Trabalho para o desenvolvimento de processos que proporcionarão a redução efetiva dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, que repercutirão de forma incisiva na Qualidade de Vida no Trabalho e, por conseguinte, na auto-realização pessoal e profissional de todos os trabalhadores da organização.

Texto escrito por: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA - Psicólogo/Consultor de Recursos Humanos

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 – REVISTA CIPA: Artigo - Comportamento Seguro – Ciência e senso comum na gestão humanos na gestão, saúde e segurança do trabalho, publicado na revista CIPA de novembro de 2005

2 – CHIAVENATO, Ildalberto. GESTÃO DE PESSOAS – 2º Edição, Ed. Campos Elsevier, 2005. Rio de Janeiro.

Fonte: www.portaldotecnico.net

E você? O que acha sobre a Psicologia da Segurança do Trabalho? Pode realmente ajudar nesse processo de redução de acidentes de trabalho? O que você acha que mais motiva as pessoas a se preocuparem com segurança? Treinamentos? Maior qualidade do ambiente de trabalho? Premiações em dinheiro em cima do acidente zero?

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Hot site do TST

O TST, Ministério da Saúde, Previdência Social, MTE e a Advocacia-Geral da União lançam campanha de Prevenção de Acidentes de Trabalho


O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União, visando à formulação e execução de programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. O principal objetivo do programa é reverter o cenário de crescimento do número de acidentes de trabalho presenciado no Brasil nos últimos anos.

NÚMEROS
Segundo dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, em 2001 ocorreram no país cerca de 340 mil acidentes de trabalho. Em 2007, o número elevou-se para 653 mil e, em 2009, chegou a preocupantes 723 mil ocorrências, dentre as quais foram registrados 2.496 óbitos. Ou seja, são quase sete mortes por dia em virtude de acidente de trabalho.

VAMOS DIVULGAR, CAMPANHA MUITO IMPORTANTE!!

Fonte: www.tst.jus.br/prevencao

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Ato inseguro

Sem segurança, não dá, né gente?
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Essa reforma vai acabar é na enfermaria do hospital:

sem palavras..... :(

Isso mesmo, coloca o capacete e o óculos!!!

Como pensa na segurança, hein?!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Legislação SST

LEGISLAÇÃO PERTINENTE À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

O Técnico de Segurança do Trabalho deve sempre estar atento à Legislação, sempre fundamentando sua conduta, suas atitudes e seus argumentos através dela.

* Constituição Federal de 1988 - Capítulo II: dos Direitos Sociais

- Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

- Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.


* CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Título II, Capítulo V – da Segurança e Medicina do Trabalho:

- Seção I – Disposições Gerais (Art. 154 a 159)

- Seção II – Da Inspeção prévia e do embargo ou interdição (Art. 160 e 161)

- Seção III – Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas empresas (Art. 162 a 165)

- Seção IV – Do equipamento de proteção individual (Art. 166 e 167)

- Seção V – Das medidas preventivas de medicina do trabalho (Art. 168 e 169)

- Seção VI – Das edificações (Art. 170 a 174)

- Seção VII – Da iluminação (Art. 175)

- Seção VIII – Do conforto térmico (Art. 176 a 178)

- Seção IX – Das instalações elétricas (Art. 179 a 181)

- Seção X – Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (Art. 182 e 183)

- Seção XI – Das máquinas e equipamentos (Art. 184 a 186)

- Seção XII – Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (Art. 187 e 188)

- Seção XIII – Das atividades insalubres ou perigosas (Art. 189 a 197)

- Seção XIV – Da prevenção da fadiga (Art. 198 e 199)

- Seção XV – Das outras medidas especiais de proteção (Art. 200)

- Seção XVI – Das penalidades (Art. 201 a 223)


* Normas Regulamentadoras (NR)

- NR 1 – Disposições Gerais

- NR 2 – Inspeção Prévia

- NR 3 – Embargo ou Interdição

- NR 4 – Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT)

- NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

- NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI)

- NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

- NR 8 – Edificações

- NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

- NR 10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade

- NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

- NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

- NR 13 – Caldeiras e vasos de pressão

- NR 14 – Fornos

- NR 15 – Atividades e operações insalubres

- NR 16 – Atividades e operações perigosas

- NR 17 – Ergonomia

- NR 18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil

- NR 19 – Explosivos

- NR 20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis

- NR 21 – Trabalhos a céu aberto

- NR 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração

- NR 23 – Proteção contra incêndios

- NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho

- NR 25 – Resíduos industriais

- NR 26 – Sinalização de segurança

- NR 27 – Registro profissional do técnico de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho

- NR 28 – Fiscalização e Penalidades

- NR 29 – Trabalho Portuário

- NR 30 – Trabalho aquaviário

- NR 31 – Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura

- NR 32 – Trabalho em serviços de saúde

- NR 33 – Trabalhos em espaços confinados

- NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval

* Convenções OIT

- Convenção nº 184 – Segurança e Saúde na Agricultura

- Convenção nº 176 – Segurança e Saúde nas Minas

- Convenção nº 174 – Prevenção de Acidentes Industriais Maiores

- Convenção nº 170 – Produtos Químicos

- Convenção nº 162 – Asbesto/ Amianto

- Convenção nº 161 – Serviços de Saúde no Trabalho

- Convenção nº 155 – Segurança e Saúde dos Trabalhadores

- Convenção nº 152 – Segurança e Higiene (Trabalho Portuário)

- Convenção nº 148 – Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações)

- Convenção nº 139 – Câncer Profissional

- Convenção nº 136 – Benzenos

- Convenção nº 127 – Peso Máximo

- Convenção nº 124 – Exame Médicos dos Menores (Trabalho Subterrâneo)

- Convenção nº 120 – Higiene (Comércio e Escritórios)

- Convenção nº 115 – Proteção contra Radiações Ionizantes

- Convenção nº 113 – Exame Médicos dos Pescadores

- Convenção nº 103 – Proteção da Maternidade

- Convenção nº 81 – Fiscalização do Trabalho

- Convenção nº 45 – Trabalho Subterrâneo

- Convenção nº 42 – Doenças Profissionais

- Convenção nº 16 – Trabalho Marítimo – Exame médico dos menores

- Convenção nº 12 – Agricultura – Indenização por acidente de trabalho

Além dessa legislação básica, há ainda um conjunto de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas.

* Leis

- Lei 9.719, de 27/11/1998 - Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

- Lei 7.410, de 27/11/1995 - Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.

- Lei 6.514, de 22/12/1977 - Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.

- Lei 6.321, de 14/04/1976 - Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.

- Lei 5.889, de 08/06/1973 - Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

* Decretos

- Decreto nº 4.085, de 15/01/2002 - Promulga a Convenção n.º 174 da OIT e a Recomendação n.º 181 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores.

- Decreto nº 1.253, de 27/10/1994 - Promulga a Convenção nº 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Ri scos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971.

- Decreto nº 02, de 17/03/1992 - Aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.

* Portarias (alguns exemplos)

- Portaria nº 207, de 11/03/2011 - Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15.

- Portaria nº 197, de 24/12/2010 - Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

- Portaria INMETRO nº 118, 05/05/2009 - Aprova a revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade - RAC para Capacete de Segurança para Uso na Indústria.

- Portaria nº 59, 19/06/2008 - Cria a Comissão Nacional Tripartite da NR 06.

- Portaria nº 262, de 29/05/2008 - Dispõe sobre novas diretrizes quanto a efetivação do Registro de Técnico de Segurança do Trabalho.


* Instruções Normativas (alguns exemplos)

- Instrução Normativa nº 86, de 11/08/2010 - Disciplina a forma do monitoramento e controle do desempenho individual dos Auditores-Fiscais do Trabalho - AFTs, da execução de projetos e do desempenho institucional das unidades descentralizadas referentes ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

- Instrução Normativa nº 70, de 13/08/2007 - Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras.

- Instrução Normativa nº 01, de 24/03/2004 - Dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego

- Instrução Normativa nº 28, de 27/02/2002 - Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução de objetos

- Instrução Normativa nº 07, de 13/01/2000 - Exigência e Informação sobre a existência e o uso de tecnologia de proteção individual em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho



Temos ainda a Legislação Previdenciária, onde podemos citar:

- Lei 8.212, de 24/07/1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

- Lei 8.213, de 24/07/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.


E ainda devemos lembrar de: normas ABNT e ANVISA, súmulas, DRTs, convenções, sindicatos, etc. Ou seja, temos um vasto material para consulta em termos de legislação SST.


Fontes: www.planalto.gov.br

www.mte.gov.br

www.previdenciasocial.gov.br

www.pt.wikipedia.org

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Função do TST

Função do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, segundo portaria 3.275, do MTE:

MINISTÉRIO DO TRABALHO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(D.O.U. de 22/09/89 – Seção 1 – pág. 16.966 e 16.967)

A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:

Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas deeliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos
ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;
IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII - particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOROTHEA WERNECK

Fonte: www.mte.org.br